Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000201-10.2026.8.16.0147 Recurso: 0000201-10.2026.8.16.0147 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): ROLOCAR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) – apontou negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria enfrentado, de forma específica, a alegada contradição quanto à correlação entre os contratos de 2013 e 2015 e à suficiência da prova documental produzida. b) art. 373, I, do CPC – afirmou que o Tribunal de origem aplicou incorretamente a regra do ônus da prova, pois, segundo o Recorrente, os documentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar a existência do mútuo, a disponibilização do crédito e a inadimplência do Recorrido. c) art. 421 do Código Civil (CC) – alegou que a decisão recorrida desconsiderou a função social do contrato e a boa-fé objetiva, ao afastar a vinculação entre o contrato de empréstimo externo firmado em 2013 e o contrato de câmbio de 2015, este último qualificado pelo Banco como instrumento de ressarcimento de garantia honrada. II – Sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional, o Colegiado consignou que não houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, mas apenas irresignação do Recorrente com o resultado desfavorável do julgamento. Assentou que todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma fundamentada e que os embargos de declaração tiveram nítido caráter de rediscussão do mérito, além de conter inovação recursal quanto ao detalhamento fático apresentado. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, incidindo a Súmula 83 /STJ. Veja-se: “(...) 4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. (...)”. (AREsp n. 2.677.436/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Sobre a tese de existência da dívida e suficiência da prova documental para comprovar a contratação e o inadimplemento, o Órgão Julgador fundamentou que incumbia ao autor demonstrar, de forma segura e inequívoca, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Concluiu que o contrato de câmbio de 2015, indicado como título da cobrança, não continha assinatura do devedor e que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores correspondentes a esse instrumento. Destacou, ainda, que os documentos apresentados referiam-se a operações realizadas em 2013, sem prova suficiente de que guardassem relação jurídica direta com o contrato indicado na inicial, razão pela qual manteve a improcedência da ação. Constou no acórdão recorrido (autos 0001187-71.2020.8.16.0147 - Ref. mov. 23.1): “(...) No caso, o banco apelante ajuizou ação de cobrança lastreada na existência de um contrato de câmbio firmado entre as partes em 17/08/2015, no valor de USD 58.000,00 (cinquenta e oito mil dólares americanos), totalizando o valor em moeda nacional de R$ 202.536,00 (duzentos e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais), aplicando-se taxa cambial de 3.4920000 (seq. 1.6). Afirmou que o requerido não cumpriu a obrigação, restando inadimplente no valor de R$ 433.332,86. Todavia, verifica-se que o requerido negou ter firmado o contrato de seq. 1.6 que, aliás, não contém qualquer assinatura. Ademais, a instituição financeira deixou de apresentar comprovante de entrega do valor supostamente contratado ou outra documentação que demonstre terem as partes firmado o referido instrumento contratual. Do acervo probatório o que se verifica é que foram juntados contratos e termos de recebimento de valores relativos ao ano de 2013, enquanto o contrato objeto da inicial data de 2015. Conforme exposto na sentença, os demais documentos juntados pelo banco (seqs. 1.7/1.11 e 1.13/1.16) dão conta da existência de outro contrato de câmbio no valor de USD 58.000,00 (cinquenta e oito mil dólares americanos), pactuado em dezembro de 2013 e com vencimento em 12/12 /2014, não tendo o autor comprovado que essa documentação guarde alguma relação com o contrato supostamente firmado em 2015, de seq. 1.6. Em que pese tenha o apelante afirmado que “os documentos juntados pelo Banco, no mov. 1.6 (f. 02) e no mov. 1.7 (f. 02), ambos constam a referência 03091-047217, capaz de demonstrar a relação entre as partes” é fato que tal referência nada comprova, já que ausente a comprovação de disponibilização do crédito relativa ao contrato de mov.1.6 e consequentemente ausente a comprovação de inadimplência do requerido”. A pretensão recursal, ao sustentar violação ao art. 373, I, do CPC, demanda o afastamento da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência ou não da prova produzida, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SUPOSTO EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ALEGADA REPERCUSSÃO A TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 8. A conclusão sobre o art. 373, I, do CPC demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF. (...)”. (AREsp n. 2.774.203/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A questão atinente à violação do artigo 421 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula 211 da Súmula da Corte Superior. Confira-se: “(...) 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2 /2025, DJEN de 21/2/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7, 83 e 211 /STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
|